O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu um alerta nesta segunda-feira (15) destacando que não é necessário contar com intermediários para obter o salário-maternidade. A publicação ocorreu após diversos famosos divulgarem uma empresa que oferece assessoria para receber o auxílio, principalmente através das redes sociais, com frases como “Atenção, mamães e gravidinhas”.
Segundo o INSS, o benefício pode ser solicitado diretamente pela trabalhadora, de forma remota, sem a necessidade de comparecer a uma agência. O processo é gratuito e não há cobrança de multas ou valores adiantados para a liberação do salário-maternidade.
O pedido deve ser feito por meio do aplicativo ou site Meu INSS, além da Central de Atendimento 135. Ao acessar o Meu INSS, é necessário ter um login e senha na plataforma Gov.br. Por isso, é recomendado que somente uma pessoa de confiança tenha esses dados, evitando o compartilhamento com sites desconhecidos.
O valor do salário-maternidade é calculado de formas diferentes para cada pessoa que pedir o benefício. Veja na tabela abaixo como funciona:
Condição da Pessoa | Forma de cálculo |
---|---|
Empregada | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários. O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição. |
Empregada Doméstica | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários. O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição. |
Empregada com Jornada Parcial | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de um salário mínimo para a empregada cujo salário de contribuição seja inferior ao salário mínimo. Para a empregada com jornada parcial que tiver salário igual ou superior ao salário mínimo, o cálculo será o mesmo para a segurada na condição de empregada. |
Empregada Intermitente | A renda do mensal do benefício corresponderá à média aritmética simples das remunerações referentes aos doze meses anteriores à data do fato gerador. |
Contribuinte Individual, Facultativa, Segurada Especial que esteja contribuindo facultativamente e Seguradas em Período de Graça | A renda do mensal do benefício corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, anteriores ao fato gerador. O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição. |
Segurada Especial | A renda do mensal do benefício corresponderá a um salário mínimo. |
Trabalhadora Avulsa | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários. O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição. |
O salário-maternidade é um direito trabalhista que garante à mulher um afastamento de 120 dias do emprego para cuidar do filho, sem prejuízo da sua remuneração. O benefício é liberado para trabalhadoras que se afastaram das atividades devido ao nascimento do filho, a aborto não criminoso, a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A duração do salário-maternidade varia de acordo com o motivo que deu origem ao benefício, sendo de 120 dias em caso de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou natimorto, e de 14 dias em caso de aborto espontâneo ou previstos em lei, a critério médico.
Evento gerador | Tipo de trabalhador | Onde pedir? | Quando pedir? | Como comprovar? |
---|---|---|---|---|
Parto | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto | Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) Certidão de nascimento ou de natimorto |
Parto | Desempregada | No INSS | A partir do parto | Certidão de nascimento |
Parto | Demais seguradas | No INSS | A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto | Certidão de nascimento ou de natimorto |
Adoção | Todos os adotantes | No INSS | A partir da adoção ou guarda para fins de adoção | Termo de guarda ou certidão nova |
Aborto não-criminoso | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir da ocorrência do aborto | Atestado médico comprovando a situação |
Aborto não-criminoso | Demais trabalhadoras | No INSS | A partir da ocorrência do aborto | Atestado médico comprovando a situação |
Para evitar golpes na internet, o INSS recomenda que os cidadãos não forneçam dados pessoais como CPF, nome, data de nascimento, etc. para sites ou empresas de origem desconhecida. O órgão reitera que não utiliza intermediários para liberar o benefício e não cobra multas ou valores adiantados para a liberação do salário-maternidade.